Processo 0003089-05.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003089-05.2021.8.17.2990 AUTOR(A): FERNANDA ARAUJO MARINHO RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA ARAUJO MARINHO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, objetivando a anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes, com a consequente restituição imediata de valores e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar uma cota de consórcio, sob a falsa promessa de que seria contemplada de forma rápida após a adesão e a oferta de lances. Afirma que, apesar de ter seguido as orientações e pago as parcelas iniciais, no valor total de R$ 4.455,13, a contemplação não ocorreu, frustrando sua expectativa de adquirir a casa própria. Inicialmente, a autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pela decisão de Id. 86521221, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 87825653). Devidamente citada, a ré apresentou defesa (Id. 102786815), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de vício de consentimento ou de promessa de contemplação garantida, afirmando que a autora estava ciente das regras contratuais, o que seria comprovado pelo instrumento assinado e por gravação de ligação de pós-venda. Defendeu a legalidade do procedimento e a improcedência dos pedidos, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 105532869), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial, rechaçando a validade da gravação apresentada. Intimadas a especificarem provas (Id. 112562479 e 112562480), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e reprodução de áudio (Id. 112590162), enquanto a autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 114023464). A Decisão de Id. 222389850 indeferiu os pedidos de produção de prova oral. A ré peticionou novamente (Id. 223730948) reiterando o pedido de audiência, que foi novamente indeferido pela Decisão de Id. 233080164, por se encontrar a matéria acobertada pela preclusão, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça perdeu seu objeto, uma vez que o benefício foi indeferido e a autora procedeu ao regular recolhimento das custas processuais. Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de resolução administrativa, porquanto o ordenamento pátrio, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa, no caso, condição para o ajuizamento da ação. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação da ré de que a restituição dos valores deve seguir rito próprio se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. A pretensão da autora, fundada em suposto vício de consentimento, demanda análise de…
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