Processo 0003089-92.2019.8.26.0704

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003089-92.2019.8.26.0704
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0003089-92.2019.8.26.0704 (processo principal 1001123-87.2013.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. O presente feito trata de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Banco Bradesco S/A contra Rafael Ettore Mazzoni, visando à satisfação de crédito constituído no bojo da ação monitória nº 1001123-87.2013.8.26.0704. Após o trânsito em julgado da r. sentença em 07/02/2019, conforme certificado pela Serventia Judicial às fls. 120, o exequente ingressou com o pedido de cumprimento de julgado em 28/05/2019, apontando como valor devido o montante de R$ 102.868,66, devidamente atualizado até maio de 2019. No curso da fase executiva inicial, foram envidados esforços para a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis de titularidade do executado. Em 06/09/2019, este juízo procedeu à ordem de bloqueio via sistema Bacenjud, a qual resultou infrutífera ante a inexistência de saldo positivo em contas bancárias vinculadas ao CPF do devedor, conforme o detalhamento de fls. 138/139. Prosseguindo na busca patrimonial, realizou-se pesquisa junto ao sistema Renajud em 03/10/2019, constatando-se a ausência de veículos registrados em nome do executado. Paralelamente, o sistema Infojud informou que não constavam declarações de imposto de renda entregues pelo contribuinte no período objeto de consulta. Diante da frustração das medidas constritivas e da não indicação de bens à penhora, o exequente manifestou-se pela suspensão do processo, o que foi deferido por este juízo em 30/10/2019, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo central, onde permaneceram aguardando provocação. O processo manteve-se paralisado por aproximadamente seis anos, até que, em 10/03/2026, a serventia providenciou o desarquivamento e a reabertura do feito, intimando o credor para que apresentasse memória de cálculo atualizada e promovesse o cadastro no sistema eproc, em virtude da migração tecnológica do tribunal. Em resposta ao ato ordinatório, o Banco Bradesco S/A apresentou nova planilha de débito em 25/03/2026, atualizando o saldo devedor para a vultosa quantia de R$ 261.244,68. Na mesma ocasião, o exequente reiterou o pedido de novas pesquisas patrimoniais para a satisfação do crédito executado. Todavia, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de Curadora Especial do executado cuja citação por edital fora validada na fase de conhecimento , peticionou às fls. 161 arguindo a incidência da prescrição intercorrente. Sustentou que a pretensão executória estaria fulminada pelo decurso do tempo, uma vez que o processo permaneceu arquivado e sem impulso útil por prazo superior aos cinco anos previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável ao caso por se tratar de dívida líquida fundada em instrumento particular. Instado a se manifestar sobre a alegação de prescrição, o banco exequente ofertou impugnação às fls. 170/174. Argumentou que não houve inércia voluntária ou desídia na condução do feito, ressaltando que sempre atendeu aos chamados judiciais e buscou a satisfação do crédito. Defendeu, ainda, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática do artigo 921 do Código de Processo Civil, alegando que o novo marco inicial da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida sob a…

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