Processo 0003090-32.2025.8.13.0671
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 0003090-32.2025.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGINALDO JESUS SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Reginaldo Jesus Sena, já regularmente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta narrado que: “(…) no dia 10 de janeiro de 2025, às 20h10min., na Rua José Augusto Xavier, n. 151, bairro Morro do Vigário, Serro/MG, REGINALDO JESUS SENA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trouxe consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os fatos se deram da seguinte e pormenorizada forma: Segundo se apurou, nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado atuou na “dolagem” e distribuição de substâncias entorpecentes para comercialização no bairro Morro Bicentenário, bem como no fornecimento drogas a terceiros para revenda em outros bairros do município de Serro/MG, exercendo função de “gerente de carga” e principal distribuidor de drogas na região, conforme apontam registros policiais anteriores, REDS de números 2025-000816571-001, 2024-052497385-001, 2024 051067345-001,2024-036423300-001, 2024-001990086-001, 2023-054689241-001, 2021-029491789-001, 2020-057618764-001, 2019-008069710-001 e 2018-021456781-001 (fls. 34-42). A investigação revelou que o denunciado mantinha atuação constante nos bairros Morro do Vigário, Lazareto, Machadinho e Morro do Vento, realizando entregas por intermédio de motociclistas e utilizando um veículo VW/Gol para transporte das drogas. Munida de tais informações, a Polícia Militar deslocou-se até as proximidades da residência do denunciado, local reiteradamente apontado por moradores como ponto de distribuição de entorpecentes. No dia dos fatos, uma motocicleta Honda/Pop 3321, aproximou-se da residência. O denunciado foi visto subindo pelo beco de acesso ao imóvel, portando um capacete em uma das mãos e uma sacola na outra. Ao perceber a presença policial, empreendeu fuga em direção ao quintal da casa, arremessando a sacola e diversos pinos de cocaína no beco. A droga apreendida totalizou 08 (oito) pinos eppendorf de cocaína; 23 (vinte e três) pedras de crack, já embaladas (“doladas”); 02 (duas) pequenas porções de pasta base de cocaína e 01 (uma) barra de maconha de aproximadamente 300 g (trezentas gramas), conforme exames preliminares acostados nas fls. 53-71. O denunciado evadiu-se do local e não foi preso em flagrante. (...)”. REDS, auto de apreensão, comunicação de serviço 04-2025/PCMG/INSP/SERRO, termos de declarações, exames preliminares em drogas de abuso, todos acostados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Exames definitivos em drogas de abuso acostados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 3 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O denunciado foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento…
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