Processo 0003090-36.2025.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003090-36.2025.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003090-36.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : FRANCISCO NONATO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MORA EM CRÉDITO PESSOAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “mora crédito pessoal”. A parte autora sustenta ausência de contratação e ilegalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “mora crédito pessoal” são indevidos ou decorrentes de inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se tais descontos configuram ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. O conjunto probatório demonstra a existência de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados, com liberação de valores e movimentações compatíveis, evidenciando a utilização dos créditos pela parte autora. 5. O histórico reiterado de operações afasta a alegação de contratação isolada ou desconhecida, revelando padrão contínuo de uso dos serviços bancários. 6. A incidência de encargos sob a rubrica “mora crédito pessoal” decorre da ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas nas datas de vencimento, configurando encargos moratórios previstos contratualmente. 7. Tais descontos não constituem contrato autônomo, mas consectários legais do inadimplemento, sendo legítima a cobrança quando evidenciado atraso no pagamento. 8. A parte autora não infirmou a prova produzida pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar cobrança de serviço não contratado. 9. A cobrança legítima, fundada em inadimplemento contratual, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. 10. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a regularidade da cobrança de “mora crédito pessoal” em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. A cobrança de valores sob a rubrica “mora crédito pessoal” constitui encargo moratório decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo regularmente celebrado, não configurando contratação autônoma nem ilegalidade quando demonstrada a origem do débito e a ausência de saldo para pagamento na data aprazada. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo insuficientes as alegações genéricas para afastar prova documental idônea apresentada pela instituição financeira acerca da regularidade das cobranças. 3. A cobrança legítima de encargos contratuais, fundada em…

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