Processo 0003090-41.2026.8.17.9480

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003090-41.2026.8.17.9480
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003090-41.2026.8.17.9480 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU REQUERIDA: LUANA ARAÚJO ANDRADE PROCESSO DE ORIGEM: 0000486-21.2016.8.17.1280, 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em face de LUANA ARAÚJO ANDRADE, com fundamento no art. 966, incisos II, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000486-21.2016.8.17.1280, antigo nº 557690-7, julgada pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru. A demanda originária consistiu em ação indenizatória proposta pela ora requerida em face de instituições privadas de ensino, na qual se discutiu a prestação de serviços educacionais e a alegada oferta irregular de curso apresentado como graduação. A sentença reconheceu, nos limites em que submetida ao reexame recursal, a responsabilidade das demandadas e estabeleceu condenações de natureza material e moral. Interposta apelação pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, a Primeira Turma da então Primeira Câmara Regional de Caruaru, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, preservando, entre outros capítulos, a reparação por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a restituição dos valores reconhecidos como desembolsados pela consumidora. A requerente sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo teria sido proferido por órgão jurisdicional absolutamente incompetente, por entender que a controvérsia deveria ter sido processada perante a Justiça Federal. Alega, ainda, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato quanto à configuração da responsabilidade civil e à quantificação dos danos materiais. Ao final, pretende, em juízo rescindente, a desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, a anulação dos atos praticados na Justiça Estadual, com remessa da causa à Justiça Federal, ou, sucessivamente, a improcedência das pretensões indenizatórias, ou, ainda, a redução da restituição material para R$ 2.623,00 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais). Requereu, em caráter urgente, a suspensão do processo nº 0000486-21.2016.8.17.1280, em tramitação perante a 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, até o julgamento definitivo desta ação autônoma. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). Os autos foram distribuídos, em 13/07/2026, a este Gabinete, integrante da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, constando do registro processual pedido de tutela provisória. A certidão juntada pela própria requerente indica que a última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 08/04/2026. É o necessário. Decido. A primeira providência jurisdicional imposta ao relator consiste na verificação da competência do órgão ao qual a demanda foi distribuída. A competência funcional estabelecida pela Constituição, pela legislação processual e pelo regimento interno constitui pressuposto de validade do exercício da jurisdição, não podendo ser ampliada por convenção das partes, por prevenção inadequadamente compreendida, pela ausência de impugnação ou pela circunstância de o órgão…

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