Processo 0003091-45.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003091-45.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: DANIEL MELO DO CARMO RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS ÍNDICES (INCC E JUROS DE 1% A.M.). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade que visava à alteração dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) definidos em título executivo judicial transitado em julgado, para aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir se é cabível a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, expressamente fixados em sentença transitada em julgado, durante a fase de cumprimento, para adequação a novel legislação ou jurisprudência, sem que haja violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A segurança jurídica protege a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF), tornando imutável a decisão de mérito. Se o título executivo judicial estabelece, de forma expressa, os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora, sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença é vedada, ainda que sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, diferenciando os casos de omissão do título (quando seria possível a fixação posterior) daqueles em que há expressa determinação, como no presente feito. Manter a decisão agravada é medida que prestigia a força da coisa julgada e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: A definição expressa dos índices de correção monetária e juros de mora em título executivo judicial transitado em julgado impede a sua modificação em fase de cumprimento de sentença para aplicação da Taxa SELIC, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Arts. 502 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ____________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que passam a integrar o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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