Processo 0003092-03.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003092-03.2026.8.16.0018 Polo Ativo(s): Larissa Mara Polsaque de França Yasmim Polsaque de França Polo Passivo(s): TIM S/A I – RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual alegam as autoras, em síntese, que a primeira requerente (Larissa Mara Polsaque de França) é titular da linha telefônica nº (44) 99773- 8222, há cerca de 08 (oito) anos, e que, por razões pessoais, recentemente, decidiu transferir a titularidade do referido acesso para a sua filha, ora segunda autora (Yasmim Polsaque de França). Ao entrar em contato com a ré, a primeira autora foi informada de que bastaria o comparecimento presencial em uma loja física da operadora, para obter o seu intento, e como estava em uma viajem internacional, optou ela por se fazer representar por sua irmã, a quem outorgou procuração por instrumento público, contendo poderes específicos para realizar a dita transferência. Ocorre que, mesmo tendo comparecido na loja física da ré, por seis vezes, munida da referida procuração e de toda documentação necessária, a irmã da primeira requerente não conseguiu realizar o referido procedimento, e após sucessivas tentativas frustradas, os atendentes da ré passaram a informar que a transferência de titularidade da linha poderia ser efetivada caso fosse contratado um novo plano de telefonia, no valor mínimo de 55,90, mensais, o que caracteriza venda casada. Requerem provimento jurisdicional determinando que a ré realize a transferência do terminal acima mencionado, da primeira para a segunda autora, sob pena de multa diária, e ainda, condenando-a ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 3. Indeferido o pedido de tutela antecipada (Evento 7.1) e frustrada a solução consensual da lide, foi apresentada contestação (Evento 20.1), na qual a ré se insurgiu contra a pretensão externada pelas autoras, tendo o feito, então, seguido seus ulteriores termos. 4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de provas novas para a formação do convencimento judicial. 5. No mérito, insta sublinhar que a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial, tendo apresentado: captura de tela de conversa mantida via aplicativo “WhatsApp”, na qual se verifica que buscou esclarecimentos junto à ré acerca do procedimento necessário para a transferência de titularidade de sua linha telefônica; diversos números de protocolos de atendimento, demonstrando as reiteradas tentativas de solução administrativa; e procuração por instrumento público, conferindo poderes específicos à irmã da primeira autora para realizar a transferência da linha em favor da segunda autora. 6. Em contrapartida, a ré, ainda que tenha ofertado contestação, limitou-se a impugnar genericamente os fatos alegados, sem, contudo, apresentar justificativa concreta apta a legitimar a recusa no atendimento do pedido formulado pelas autoras. 7. Nesse…
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