Processo 0003092-09.2020.8.17.8223

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003092-09.2020.8.17.8223
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003092-09.2020.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OPIUM EXECUTADO(A): SALVINO MAGALHAES FIGUEIREDO DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou o depósito de R$ 4.077,00 (id 237991980) buscando a extinção do feito. Todavia, assiste razão à parte exequente quanto à insuficiência do montante para fins de quitação integral. O depósito realizado em 24/04/2026 baseou-se em planilha apresentada em outubro de 2025. Conforme os arts. 389 e 395 do Código Civil, a mora do devedor impõe a responsabilidade pelos juros e correção monetária até o momento da efetiva disponibilidade do numerário ao credor. A atualização apresentada pela exequente no id 238356022 demonstra que a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo ENCOGE sobre o saldo de out/2025 elevando o débito. Assim, o depósito de R$ 4.077,00 opera apenas como pagamento parcial, remanescendo o valor de R$ 344,17. Quanto ao pedido de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), entendo por ora indeferi-lo. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo (ADI 5.941), a aplicação de tais medidas não é automática e exige o preenchimento de requisitos específicos: a comprovação de que foram esgotados os meios típicos de execução e a existência de indícios concretos de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida incompatível com a insolvência declarada. Ainda o Tema 1137 do STJ (REsp 1.955.539/SP), fixou a tese de que, nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso, o devedor demonstrou disposição ao pagamento voluntário do valor principal e existem bens típicos indicados que ainda não foram objeto de exaustão de atos expropriatórios, tornando a medida atípica desproporcional neste momento. Ante o exposto: 1. DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 4.077,00 em favor do CONDOMINIO DO EDIFICIO OPIUM. Expeça-se o alvará, observando-se os dados bancários de id 115370645. 2. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo o saldo remanescente de R$ 344,17 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), sob pena de prosseguimento da execução e possibilidade da ordem de penhora dos semoventes e da nua-propriedade já identificadas nos autos. 3. Havendo o depósito da diferença, expeça-se novo alvará em favor da exequente e voltem-me os autos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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