Processo 0003092-58.2014.4.01.3806

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003092-58.2014.4.01.3806
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003092-58.2014.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADMAR LUCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY VICENTE DE PAULO - MG90894-A, WENDEL BARBOSA DE PAULO - MG136517-A e LEONARDO JOSE ROCHA - MG119094-A DESTINATÁRIO(S): ADMAR LUCIO DA SILVA RUY VICENTE DE PAULO - (OAB: MG90894-A) WENDEL BARBOSA DE PAULO - (OAB: MG136517-A) LEONARDO JOSE ROCHA - (OAB: MG119094-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459678338) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003092-58.2014.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003092-58.2014.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADMAR LUCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUY VICENTE DE PAULO - MG90894-A, WENDEL BARBOSA DE PAULO - MG136517-A e LEONARDO JOSE ROCHA - MG119094-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por ADMAR LÚCIO DA SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO. A parte impetrante, ora apelada, pediu a concessão da segurança visando sua exclusão do Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. A segurança foi concedida. Em suas razões recursais, a União alega ser indevida a interferência judicial na atividade fiscalizatória e sancionadora, defendendo que a Portaria Interministerial nº 02/2011 teria caráter informativo, e não punitivo, além de sustentar que eventual restrição de crédito não configuraria penalidade. Atuando neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003092-58.2014.4.01.3806 Processo de Referência: 0003092-58.2014.4.01.3806 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADMAR LUCIO DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia objeto do recurso da União consiste em definir se a inclusão do apelado no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão é válida. Além disso, a sentença também deve ser analisada por este Colegiado em razão do reexame necessário, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A remessa necessária é um instituto de direito processual pelo qual determinadas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público) ficam sujeitas à revisão obrigatória pelo Tribunal, independentemente de interposição de recurso pela parte vencida, constituindo verdadeira condição de eficácia da decisão. Funciona como mecanismo de controle jurisdicional destinado à proteção do erário e do interesse público, impondo que a decisão somente produza efeitos após sua confirmação pelo órgão colegiado competente, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa previstas no…

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