Processo 0003093-02.2020.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003093-02.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE PIMENTEL CASAGRANDE EMBARGADO: ANTONIO JOSE FERRARI XAVIER Advogado do(a) EMBARGANTE: ALLAN FERREIRA BERNARDO - ES19846 Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, RAONI VIEIRA GOMES - ES13041 SENTENÇA Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por Luiz Henrique Pimentel Casagrande em face de Antônio José Ferrari Xavier, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0024500-98.2019.8.08.0024. Em exordial (fls. 02/19), sustenta o embargante, em síntese: a) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) preliminarmente, a ausência de executividade do título por descumprimento contratual do credor, consubstanciado na não devolução dos cheques dados em garantia; c) a ocorrência de coação moral na assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sob a ameaça de tumulto no inventário de seu genitor; d) a incidência de juros extorsivos e ilegais da ordem de 3% (três por cento) ao mês de forma capitalizada, camuflados sob a rubrica de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao mês, o que viola a Lei da Usura; e) a ausência de memória discriminada do cálculo; e f) o excesso de execução, pleiteando a nulidade do título ou, subsidiariamente, a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.058.843,67 (um milhão, cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Instruiu a inicial com procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 23), contracheques e CTPS (fls. 24/28), além de cópias do processo executivo e do instrumento contratual. A decisão de fls. 69 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e deferiu parcialmente a gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação (fls. 84/95), acompanhada de documentos, defendendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a higidez do título, a ocorrência de novação, a devolução dos cheques conforme cláusula expressa, a legalidade dos encargos fixados em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao mês, e a ausência de coação, o que seria comprovado por trocas de e-mails entre as partes. Houve manifestação do embargante (fls. 140/142). Instadas a especificarem provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68046416), enquanto a parte embargante pugnou por prova pericial contábil (fls. 140/142). É breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, por tratar de matéria eminentemente de direito e fatos demonstráveis por prova documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro a produção de prova pericial contábil, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Da impugnação à justiça gratuita. O embargado postula a revogação do benefício, alegando que o embargante possui elevado padrão de vida e atua como corretor. Todavia, os elementos indicados — perfis em redes sociais e participação em sociedades inativas ou litigiosas — não são suficientes para afastar por completo a hipossuficiência financeira demonstrada para suportar os elevados custos deste litígio. Dessa forma, mantenho a…
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