Processo 0003093-49.2024.8.17.2210

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0003093-49.2024.8.17.2210
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0003093-49.2024.8.17.2210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 245086777, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por CARLOS EMANOEL VIANA DE SOUSA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora P. S. S. em face de E. V. D. S.. Alega-se na inicial, em síntese, que o alimentando é filho do requerido. Contudo, o sustento deste tem se tornado difícil, porque o réu não tem contribuído com os custos necessários. Pleiteia a fixação de alimentos no valor de 30% do salário mínimo vigente. Com a inicial vieram diversos documentos, dentre eles a certidão de nascimento do alimentando. Foram fixados os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente (ID 189107472). Houve audiência de conciliação, na qual as partes firmaram acordo em relação à guarda e regime de visitas. Contudo, não houve acordo em relação aos alimentos (ID 191380643). O Réu não apresentou contestação, conforme certificado ao ID 199725240. Foi decretada a revelia do réu e determinada a intimação das partes sobre a produção de outras provas (ID 211667725). O réu se manifestou ao ID 217528940, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos meses. O Ministério Público pugnou para que seja arbitrada pensão alimentícia no valor de 20% do salário mínimo vigente (ID 237788874). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. II. DO MÉRITO a) Do acordo parcial: Guarda e Regime de visitas A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. In casu, autor e ré entabularam acordo quanto à guarda e regime de visitas do infante CARLOS EMANOEL VIANA DE SOUSA SILVA, requerendo a homologação do mesmo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito (ID 191380643). Ademais, verifico que os interesses do infante foram devidamente atendidos, tanto que Presentante Ministerial se pôs acorde com os termos entabulados. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação. b) Dos alimentos Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir…

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