Processo 0003093-72.2025.8.04.5800
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda formulada por VANILCE BRASIL ROLIM. Resolvo o mérito da presente ação com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do
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