Processo 0003094-06.2016.8.17.0370
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003094-06.2016.8.17.0370 RECORRENTE: GAMALIEL BARCELO DA SILVA RECORRIDO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Recurso em Sentido Estrito nº 0003094-06.2016.8.17.0370 Juízo de origem: Vara Regional do Tribunal do Júri do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca/PE Recorrente: Gamaliel Barcelo da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gamaliel Barcelo da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional do Tribunal do Júri do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca/PE que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 03 de maio de 2015, que vitimou Massilon Melo da Silva. Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia não se sustenta diante da fragilidade do acervo probatório, argumentando que inexiste testemunha ocular do disparo e que os elementos constantes dos autos se baseiam em relatos indiretos e conjecturas, sem reconstrução minimamente segura da dinâmica do fato. Aduz que não há descrição precisa acerca da forma de execução do crime, inexistindo elementos que indiquem a posição da vítima, eventual discussão prévia ou circunstâncias que permitam afirmar, com segurança, a autoria delitiva. Defende, ainda, a inviabilidade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ao argumento de que não há prova concreta de surpresa, emboscada ou qualquer circunstância objetiva que tenha efetivamente impedido a reação da vítima, não sendo suficiente a mera utilização de arma de fogo ou a afirmação genérica constante da denúncia. Sustenta que a manutenção da qualificadora sem lastro probatório implica violação aos princípios da fundamentação das decisões judiciais e da taxatividade das circunstâncias qualificadoras. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja decretada a impronúncia do recorrente ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção integral da decisão de pronúncia, asseverando que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos e certidão de óbito, bem como que há indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais se mostram coerentes e harmônicos ao apontar o recorrente como autor dos disparos. Ressalta que, embora não haja testemunha ocular do momento exato do disparo, os relatos indicam que o acusado foi visto deixando o local com arma em mãos, além de haver declarações da própria vítima imputando-lhe a autoria, bem como confissão extrajudicial do recorrente. No tocante à qualificadora, sustenta que há elementos suficientes que indicam que o crime foi praticado de forma súbita e inesperada, surpreendendo a vítima em seu ambiente de trabalho, o que autoriza sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. O juízo a quo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos, remetendo os…
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