Processo 0003094-06.2026.8.16.0104

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0003094-06.2026.8.16.0104
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0003094-06.2026.8.16.0104 Processo:   0003094-06.2026.8.16.0104 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$13.200,00 Autor(s):   74 HOLDING LTDA Réu(s):   WILIAM TERNOPILSKI DE MATOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido liminar proposta por 74 Holding Ltda. em face de Wiliam Ternopilski de Matos, ambos devidamente qualificados. Narrou a parte autora, em breve síntese, que celebrou contrato de locação residencial com o requerido, com prazo de vigência de 01/04/2026 a 31/03/2027, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com vencimento no dia 10 de cada mês. Entretanto, Wiliam deixou de adimplir os aluguéis vencidos em 10/04/2026 e 10/05/2026, incorrendo em inadimplemento contratual. Sustentou que, em razão do inadimplemento, em 13/05/2026 promoveu a notificação extrajudicial do requerido, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos, constituindo em mora o devedor, com prazo de 48 horas para pagamento integral do débito.  Com base em tais argumentos, liminarmente, pretende a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91. Ao final, pede o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.10). Vieram, então, os autos conclusos (mov. 13). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 3. A parte requerente pretende obter a retomada de seu imóvel, em razão do inadimplemento dos aluguéis pelo requerido. Com razão. O art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91, estabelece que a medida liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel será concedida se: a) prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) o contrato de locação estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.245/1991, ARTIGO 59, PARÁGRAFO 1º, INCISO IX. AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL, ANTE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES DA CORTE. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DA CAUÇÃO, NOS TERMOS DA EXIGÊNCIA LEGAL. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114319-57.2023.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO -  J. 08.04.2024). Grifei.  No caso, a parte autora comprovou os requisitos legais. Justifica-se. O contrato de locação sub judice é desprovido de garantias (mov. 1.5), e a parte autora se comprometeu em prestar caução legal correspondente a 03 (três) meses de aluguel (mov. 1.1). O prazo de locação previsto no contrato é o período entre 01/04/2026 e 31/03/2027. Todavia, inexistem impedimentos para a concessão…

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