Processo 0003094-26.2018.8.19.0064
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por AGROPECUÁRIA PARAPEUNA LTDA ME em face de TOTVS S/A e SOFTSITE TECNOLOGIA. Como causa de pedir, narra a parte autora que atua no comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, máquinas e equipamentos, comercializando e instalando equipamentos em diversas localidades, de pequenos produtores rurais a grandes empresas do agronegócio e, a fim de automatizar o seu estabelecimento, contratou o sistema de retaguarda da CorporeRM, posteriormente adquirida pela TOTVS. Relata que, em 2014, contratou a implantação de sistema com georreferenciamento destinado a integrar as vendas externas ao sistema da loja, serviço que a TOTVS teria terceirizado à segunda ré, SOFTSITE TECNOLOGIA. Alega que, desde o início da implantação, em outubro de 2014, sobrevieram sucessivos problemas técnicos, não solucionados a contento pelas rés, que enviavam servidores técnicos inexperientes e que não tinham conhecimento spbre o sistema de retaguarda implantado no estabelecimento, culminando no pedido de cancelamento do serviço, em julho de 2017. Sustenta que, não obstante a rescisão do contrato de prestação dos serviços e a suspensão dos serviços e dos acessos aos sistemas, as rés mantiveram a cobrança das mensalidades, o que ensejou, inclusive, a negativação de seu nome. Diz que, mesmo tendo realizado o pagamento pela licença de uso do software (R$5.250,00) e pela instalação (R$24.000,00), o acesso ao sistema foi bloqueado, afirmando ser dever das rés a manutenção do sistema em funcionamento, mesmo que o serviço de manutenção tenha sido cancelado, nos termos da Lei nº Lei 9.609/98. Defende a ocorrência de vícios do serviço e de fatos serviço, exemplificando as falhas apresentadas. Discorre acerca dos contratos envolvendo as partes, sustentando ser aplicável o Código de Defesa do COnsumidor. Postula a juntada dos contratos pelas rés. Requer: a) a repetição dos valores indevidamente cobrados pelo período de 06 meses (R$3.333,60) na forma dobrada (R$6.667,20); b) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na efetiva correção e entrega do sistema adquirido para vendas em campo em funcionamento, sujeito à homologação por parte da autora; c) a condenação das rés na obrigação de não fazer consistente na abstenção de fazer qualquer alteração no banco de dados que está atrelado ao sistema de retaguarda, devendo todas as modificações, ajustes e adequações serem feitas diretamente no código fonte do programa fornecido pela segunda Ré; d) a determinação de que o serviço siga diretrizes enumeradas na petição inicial; e) condenação das rés na obrigação de prestarem assistência gratuita pelo prazo indeterminado para possíveis falhas no sistema, não identificadas até a sua homologação; f) condenação das Rés na obrigação de prestarem assistência por prazo indeterminado para possíveis modificações no sistema a pedido da autora, cuja cobrança deverá observar o valor do contrato, ou seja, R$150,00 por hora, mediante prévio orçamento do número de horas necessárias; e g) condenação das rés no pagamento de indenização por lucro cessante e dano emergente, em razão dos vícios do sistema, atraso em sua implantação, e demais falhas na prestação do serviço que tenham acarretado dano, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. A petição inicial vem instruída com documentos (ids. 03/111). Determinada a citação das rés e agendada audiência de conciliação…
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