Processo 0003095-08.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003095-08.2025.4.05.8303 RECORRENTE: P. H. D. O. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TEMAS 378 E 376/TNU. AUSÊNCIA DE PROVA TARIFADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SATISFEITO. MISERABILIDADE. SÚMULAS 79 E 80. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003095-08.2025.4.05.8303 RECORRENTE: P. H. D. O. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO RELATÓRIO I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Necessidade de prova pericial tipificada para aferição de existência de impedimento de longa duração para aferição de benefício de prestação continuada. Comprovação dos requisitos ensejadores da concessão do benefício assistencial de prestação continuada. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003095-08.2025.4.05.8303 RECORRENTE: P. H. D. O. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RYDAN BRITO BARBALHO - PE51454 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência que possibilita acesso ao benefício de prestação continuada, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência, para a finalidade da norma, é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Cabe observar que a deficiência, assim como a doença, não é fato jurígeno do benefício assistencial, mas o impedimento ao autossustento decorrente da condição de pessoa com deficiência, aferindo-se a capacidade laboral para o indivíduo adulto, porque este o meio ordinário para sustento, avaliada sempre a sua repercussão no contexto específico da parte autora. Neste sentido, definiu a TNU que "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018), bem como que "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente" (Tema 34/TNU). A princípio, compreendeu este colegiado que não se confundiriam o…
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