Processo 0003095-25.2024.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003095-25.2024.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 rocesso nº 0003095-25.2024.8.17.8222 AUTOR(A): ANA CAROLINA SILVA COSTA ROCHA RÉU: FB LINEAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da jurisdição brasileira e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré sustenta que o contrato envolve voo puramente doméstico na Argentina, adquirido em domínio ".com", o que atrairia a jurisdição estrangeira. Contudo, a legislação processual civil pátria estabelece, em seus arts. 21, I, e 22, II, que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu tiver domicílio no Brasil (o que inclui filial, agência ou sucursal) ou que decorram de relação de consumo em que o consumidor tiver domicílio ou residência no País. Conforme farta documentação acostada aos autos (incluindo procuração e carta de preposição da própria ré), a companhia aérea possui CNPJ ativo e filial estabelecida em São Paulo/SP, operando comercialmente no Brasil. Tratando-se a autora de consumidora domiciliada no território nacional, atrai-se a competência do Judiciário brasileiro e a imperativa aplicação do diploma consumerista (Lei n.º 8.078/90), que consagra o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6.º, VIII, do CDC). Nesse sentido, trago à colação o(s) seguinte(s) julgado(s): INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Sentença de improcedência. Passagens aéreas compradas no exterior e atraso do voo ocorrido também no exterior. Competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a demanda. Autores que possuem domicílio no Brasil, além da ré possuir filial neste país. Incidência dos artigos 21, I e 22, II, do Código de Processo Civil. Atraso de voo internacional, em razão de problemas técnicos na aeronave. Fato previsível que não exclui a responsabilidade da transportadora. Má prestação do serviço caracterizada. Autores que em razão do atraso do voo, tiveram que passar a noite no saguão do aeroporto, sem assistência com alimentação, além de chegar ao destino final sete horas depois. Opção pelo transporte aéreo se relaciona justamente com a rapidez prometida. Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório fixado em R$10.000,00, para cada autor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada para julgar procedente o pedido . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10822259020198260100 SP 1082225-90.2019.8 .26.0100, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/09/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC. Desse modo, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. No tocante ao cancelamento do voo FO 5270 e o consequente atraso de 35 horas, a ré invoca a ocorrência de força maior decorrente de "motivos operacionais" e "manutenção não programada". Tal argumento não merece guarida. Conforme…

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