Processo 0003096-23.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003096-23.2023.8.27.2707/TO AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, RAIMUNDO NONATO DA SILVA , conforme certidão de óbito acostada no evento 60, CERTOBT2 . Comparecem aos autos Crislania do Nascimento Silva , Filozi do Nascimento Silva e Wekslley Nascimento Silva , qualificados nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus , apresentando procurações e documentos pessoais ( evento 71, PET1 ). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme prevê o art. 690 do CPC, (evento 73), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil , que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco ( 71.4 , 71.5 e 71.6 ). Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( 71.4 , 71.5 e 71.6 ). Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a hipossuficiência (STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/2022 1 ; REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2020 2 ). No caso, contudo, os sucessores formularam requerimento expresso e firmaram declaração de hipossuficiência ( 71.4 , 71.5 e 71.6 ), a qual, por se tratarem de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elemento concreto apto a infirmar tal presunção, e não havendo impugnação da parte adversa quanto à alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício, agora…
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