Processo 0003096-59.2025.8.17.2730

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003096-59.2025.8.17.2730
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003096-59.2025.8.17.2730 EXEQUENTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS NASCIMENTO EXEQUENTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246557245, conforme transcrito abaixo: " 1 – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido voluntariamente pela parte devedora GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, em que veio a noticiar o pagamento do débito. A parte credora ADRIANA CRUZ DOS REIS NASCIMENTO, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, sinalizando a satisfação do seu crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação pecuniária imposta no título judicial foi devidamente cumprida pela parte devedora. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com arrimo nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Proceda-se com a expedição de alvarás em favor da parte credora e de seu patrono, para levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte devedora nos autos, nos moldes solicitados no petitório de ID 238066138. Deixo de condenar a parte devedora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o pagamento voluntário do débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), data da assinatura digital ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO Juíza de Direito " IPOJUCA, 23 de julho de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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