Processo 0003097-23.2001.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003097-23.2001.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0003097-23.2001.8.24.0036/SC APELADO : DATA EMPREENTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Jaraguá do Sul ajuizou "ação de execução fiscal" contra Data  Empreendimentos Imobiliários Ltda. , objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 267, 1G): (...)  Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229: " À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ". Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 275, 1G): (...)  Diante de todo o exposto, requer seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Com contrarrazões (Evento 281, 1G), os autos ascenderam a esta Corte. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes. A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C. Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc. O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios. Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas >, acesso nesta data). O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida…

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