Processo 0003097-83.2024.8.04.0000
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL SEM DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NA ORIGEM. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão proferido em apelação cível que, embora tenha negado provimento ao recurso exclusivo do ente estatal o qual impugnava tão somente a condenação na obrigação de custear tratamento de diálise peritoneal automatizada , inovou no julgamento ao condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública, matéria não devolvida em grau recursal por nenhuma das partes. 2. A sentença de procedência deixou expressamente de condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento na Súmula nº 421/STJ. Somente o ente estatal interpôs apelação, circunscrita ao mérito da obrigação de fazer, sem qualquer insurgência quanto ao capítulo relativo à ausência de fixação de verba honorária. A Defensoria Pública não interpôs recurso autônomo nem recurso adesivo. Nada obstante, o acórdão da apelação condenou o Estado ao pagamento de honorários sob o fundamento da superação do entendimento consolidado na Súmula nº 421/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tribunal, ao julgar apelação exclusiva do ente estatal, pode condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais quando esse capítulo da sentença não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes; e (ii) estabelecer se é viável a fixação originária de verba honorária em grau recursal, à luz do art. 85, §11, do CPC, quando inexiste condenação prévia na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da devolutividade, positivado no art. 1.013, caput, do CPC, delimita o âmbito de cognição do órgão ad quem aos limites da impugnação deduzida nas razões recursais, operando-se a preclusão sobre os capítulos da sentença não impugnados por nenhuma das partes litigantes. 5. A condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em julgamento de apelação interposta exclusivamente pelo ente estatal e limitada ao mérito da obrigação de fazer, configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus, porquanto agrava a situação jurídica do único recorrente, criando obrigação pecuniária inexistente na sentença e que não integrava o objeto de devolutividade recursal. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública não constitui matéria cognoscível de ofício, razão que afasta a incidência do efeito translativo dos recursos como fundamento para a inovação operada no acórdão embargado. 7. O art. 85, §11, do CPC autoriza a majoração recursal de honorários, e não a sua fixação originária em grau recursal. A majoração pressupõe, como requisito cumulativo, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, nos termos da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 129. 8. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 de repercussão geral, embora reconheça o direito ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas contra o ente público ao qual pertence, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa operada sobre o capítulo…
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