Processo 0003098-16.2015.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003098-16.2015.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003098-16.2015.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003098-16.2015.4.01.3811/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE : DIOM ROSBER FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA (OAB MG108382) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório decorrente de falha na prestação de serviço bancário, consistente na inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais e ao termo inicial dos juros de mora, tendo sido fixada na origem indenização no montante de R$ 2.500,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.500,00 é adequado às circunstâncias do caso, considerando a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por três dias; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade civil discutida. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por representar violação aos direitos da personalidade e à credibilidade do consumidor perante o mercado. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem estimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor. 6. Embora a negativação indevida tenha perdurado por apenas três dias e tenha sido posteriormente corrigida, a falha exclusiva da instituição financeira extrapola o mero dissabor cotidiano, justificando a majoração do valor arbitrado na sentença para R$ 5.000,00, quantia compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 7. Tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de falha na execução de contrato de cartão de crédito, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo efetivamente suportado. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação. 3. Nas hipóteses de…

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