Processo 0003098-92.2008.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003098-92.2008.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003098-92.2008.8.14.0051 APELANTE: DISTRIBUIDORA CERPA DO TAPAJOS LTDA, ESTADO DO PARÁ APELADO: DISTRIBUIDORA CERPA DO TAPAJOS LTDA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REDUÇÃO DE MULTA SEM PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, reconheceu a validade de autos de infração lavrados para cobrança de ICMS incidente sobre frete em operações submetidas ao regime de substituição tributária, mas reduziu a margem de valor agregado aplicada e a multa para 10% do crédito tributário. 2. A contribuinte sustenta a nulidade dos autos de infração. Alega ilegitimidade para responder pela diferença de ICMS incidente sobre o frete. Afirma duplicidade de autuações e decadência do direito de lançar. 3. O ente estadual sustenta julgamento ultra petita. Alega ausência de pedido de redução da multa na petição inicial. Requer o afastamento desse capítulo da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o lançamento tributário que exige do contribuinte substituído a diferença de ICMS decorrente da não inclusão do frete na base de cálculo do regime de substituição tributária, bem como se houve decadência ou nulidade dos autos de infração; e (ii) saber se a redução judicial da multa, sem pedido expresso da parte autora, configura julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição tributária para frente não afasta a vinculação do contribuinte substituído à relação jurídico-tributária. Verificada a ausência de inclusão do frete na base de cálculo do ICMS retido antecipadamente, é legítima a exigência da diferença apurada. 4. O lançamento decorreu de omissão de elemento integrante da base de cálculo do tributo. Essa circunstância autoriza a constituição do crédito tributário pelo Fisco estadual. 5. Não há nulidade formal nos autos de infração. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa. 6. Não ficou caracterizada duplicidade ilícita de autuações. Cada auto de infração correspondeu a conjunto próprio de documentos fiscais, ainda que referentes à mesma natureza de infração. 7. Não ocorreu decadência. Tratando-se de lançamento de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Como os fatos geradores ocorreram em 2002 e os autos foram lavrados em 2003, a constituição do crédito deu-se dentro do prazo legal. 8. A sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reduzir a multa aplicada sem pedido expresso da autora. O magistrado deve decidir nos limites da demanda e não pode conceder providência não requerida. 9. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à validade do lançamento tributário e à revisão da margem de valor agregado, por ausência de impugnação apta a justificar reforma adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível da autora conhecida e desprovida. Apelação cível do Estado conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar o capítulo da sentença que reduziu a multa aplicada, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança da diferença de ICMS do contribuinte…

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