Processo 0003100-07.2010.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003100-07.2010.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: CLINICA MEDICA DA CRIANCA LTDA - EPP Advogado(s): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE (OAB:BA16907), SALOMAO COSTA BARRETO (OAB:BA35025) REU: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLÍNICA MÉDICA DA CRIANÇA LTDA. - EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional cumulada com Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Em sua petição inicial de ID 11696808, a autora relatou ser prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que, em razão da sistemática de faturamento do órgão pagador, incidiu em equívocos no preenchimento de suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) entre os anos de 1999 e 2002 . Sustentou que as retenções de tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) efetuadas na fonte pelo Ministério da Saúde não foram devidamente alocadas pela Receita Federal, o que resultou em inscrições indevidas em Dívida Ativa da União, citando especificamente as inscrições de nº 50.2.04.004016-83, 50.6.04.011455-58, 50.7.04.001858-98 e 50.6.04.011456-39, dentre outras . Alegou, ainda, a ocorrência de bis in idem, uma vez que débitos referentes ao período de 07/1999 a 12/1999 teriam sido lançados duplicadamente em 2004 e 2007 . Diante da necessidade de regularidade fiscal para a renovação de contratos públicos, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos mediante a oferta de garantia real - um imóvel residencial avaliado em R$ 309.281,00 - e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) . O juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana, onde o feito tramitou inicialmente sob o nº 2007.33.04.018844-3, proferiu decisão interlocutória deferindo a medida liminar para determinar que a Ré se abstivesse de negar a expedição de certidão com efeito de negativa em face dos procedimentos administrativos listados, condicionada à formalização da garantia ofertada . Citada, a União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a incompetência do juízo federal, sob o argumento de que as execuções fiscais correspondentes aos débitos já haviam sido ajuizadas perante o juízo estadual da Comarca de Conceição do Coité/BA . No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afirmando que a própria contribuinte confessou ter dado causa aos lançamentos por erros procedimentais . A decisão de ID 519146189 reconheceu a conexão entre a presente ação e as execuções fiscais nº 0002046-06.2010.8.05.0063 e nº 0002047-88.2010.8.05.0063, declinando da competência para este Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Coité . Após a remessa e recebimento dos autos, este juízo ratificou os atos decisórios anteriores, mantendo a vigência da medida liminar . No curso do processo, a autora reiterou pedidos de providências em razão de dificuldades na extração da certidão via internet . Por fim, a União Federal atravessou a petição de ID 504106622, acompanhada de relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informando que as inscrições objeto da lide foram…
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