Processo 0003100-11.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003100-11.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003100-11.2026.4.05.8201 AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PE55080 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por Ana Paula Nogueira de Sousa em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Narra que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado. Constatou restrição no valor de R$ 607,34, incluída pela ré, em 28/12/2025. Alega jamais ter contraído tal dívida, não tendo sido notificada previamente da negativação, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Ressalta que mantém apenas conta poupança sem tarifas junto à instituição, sem qualquer contrato de empréstimo ou crédito. Afirma ainda que o atendimento recebido foi frio e descortês, sem apresentação de provas da suposta dívida. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva reiterada, conforme reclamações semelhantes registradas em plataformas de defesa do consumidor, e que tal situação lhe acarretou constrangimento, perda de credibilidade e desvio produtivo de tempo útil. Requer, ao final, exclusão da negativação referente ao débito de R$ 607,34 e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A CEF apresentou contestação e documentos. Assim, insta salientar que, nas relações estabelecidas entre consumidores e instituições financeiras, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, deve ser facilitada a defesa do consumidor, sobretudo considerando que as instituições financeiras detêm os documentos que comprovam a autorização das mencionadas transações, restando dificultada qualquer comprovação pelo prejudicado, de modo que não se pode impor à parte autora a produção de prova negativa de que não efetuou a transferência. Portanto, por se cuidar de relação jurídica regida pelos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC) e verificando ser a parte demandante hipossuficiente, resolvo desde já INVERTER O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC), de forma que deve a Caixa Econômica Federal trazer aos autos contrato escrito ou comprovante de uso de senha para a contratação, assim como qualquer documento que entender necessário para o deslinde da causa. Prazo: 10 (dez) dias. Com a resposta, vista a parte autora por 5(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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