Processo 0003100-27.2023.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0003100-27.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.376,19 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A propôs Ação Regressiva de Ressarcimento de Indenização em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Consta na inicial que a Autora atua como seguradora, tendo celebrado com os terceiros ALCIR FRANCISCO BORDIN, AGUINALDO DA SILVA, JOÃO BENTO ALVES, IMAD EL DIN MAHMOUD AWADA, SAMUEL ALEX TISCHER e FABIANO ROMERO contrato de seguro, com cobertura para danos patrimoniais. Narra que houveram seis sinistros nas unidades consumidoras, sendo: o primeiro envolvendo ALCIR FRANCISCO BORDIN em 05/05/2020, no município de Dois Vizinhos/PR, com indenização paga em 27/05/2020, no valor de R$ 1.799,00; o segundo envolvendo AGUINALDO DA SILVA em 17/08/2020, no município de Arapoti/PR com indenização paga em 25/09/2020, no valor de R$ 1.801,80; o terceiro envolvendo JOÃO BENTO ALVES em 14/10/2020, no município de Curiúva/PR, com indenização paga em 23/10/2020, no valor de R$ 2.800,00; o quarto envolvendo IMAD EL DIN MAHMOU AWADA em 14/10/2020, no município de Foz do Iguaçu/PR, com indenização paga em 06/01/2021, no valor de R$ 4.081,40; o quinto envolvendo SAMUEL ALEX TISCHER em 20/12/2020, no município de Marechal Cândido Rondon, com indenização paga em 14/01/2021 no valor de R$ 2.798,99; e o sexto envolvendo FABIANO ROMERO em 28/01/2023, no município de Jussara/PR, com indenização paga em 12/05/2023, no valor de R$ 4.095,00. Sustenta que os relatórios técnicos produzidos comprovam que os danos foram causados diretamente do defeito da prestação dos serviços de energia elétrica. Sustenta que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, dos arts. 186, 927 e 786 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. Diante disso, ajuizou a presente ação postulando a condenação da Ré à regressão do valor pago aos segurados. Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #24.1, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada da apólice do seguro, bem como a ausência de interesse de agir, uma vez que os seguradores foram ressarcidos sem prévio procedimento administrativo. No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço de energia elétrica e, portanto, inexiste o devedor de indenização os valores pleiteados pela seguradora. Destaca que a Autora não comprovou a ocorrência de oscilações ou interrupções no fornecimento de energia nas datas dos supostos sinistros, tampouco demonstrou o nexo de causalidade entre eventual variação na rede e os danos relatados pelos segurados. Argumenta que os laudos técnicos são genéricos, elaborados unilateralmente pela própria seguradora, sem observância dos parâmetros técnicos da ANEEL, e que não identificam de forma precisa a origem dos dano. Ressalta que o sistema elétrico é sujeito a variações…
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