Processo 0003100-45.2024.8.17.2920

TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0003100-45.2024.8.17.2920
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003100-45.2024.8.17.2920 AUTOR(A): G. F. D. H. RÉU: M. A. M. D. S., M. &. M. P. D. D. L., M. C. D. E. D. D. D. L. -. M., A. F. D. S., A. C. M. D. N. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. M. D. S., M. &. M. P. D. D. L.. e Marques Consult Digitalização e Digitação de Dados Ltda. – ME em face da decisão de ID 236714434, que apreciou anteriores aclaratórios opostos contra a sentença de mérito. Sustentam os embargantes, em síntese: (i) necessidade de prévia retificação do valor da causa; (ii) omissão quanto à declaração de improcedência dos pedidos formulados em face das pessoas jurídicas rés e à correspondente fixação de honorários sucumbenciais; (iii) omissão e contradição quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima da autora; (iv) omissão quanto à base de cálculo dos honorários fixados em desfavor de M. A. M. D. S.; (v) ausência de enfrentamento de argumentos relativos à atividade remunerada da autora para fins de alimentos; e (vi) erro material na valoração do depoimento da testemunha Alcione Maria da Silva, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida nem para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Examinando as razões recursais, verifica-se que os embargantes buscam, em verdade, novo reexame das conclusões adotadas na sentença e na decisão integrativa anteriormente proferida. 1. Da alegada necessidade de retificação prévia do valor da causa Não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A determinação de retificação do valor da causa já consta expressamente da sentença, tratando-se de providência administrativa decorrente do próprio comando judicial. A eventual implementação material da retificação pela serventia não interfere na apreciação dos presentes aclaratórios, tampouco constitui matéria apta a ensejar integração da decisão embargada. Não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar. 2. Da alegada omissão quanto às pessoas jurídicas rés Também não assiste razão aos embargantes. A decisão de ID 236714434 enfrentou expressamente a questão ao consignar que: a) em relação à Marques Consult Digitalização e Digitação de Dados Ltda. – ME, não houve acolhimento de qualquer pretensão patrimonial; b) em relação à M. &. M. P. D. D. L.., a partilha limitou-se às quotas sociais de titularidade do requerido M. A. M. D. S., permanecendo rejeitados os demais pedidos de ampliação patrimonial ou extensão societária. A matéria foi devidamente esclarecida. A pretensão dos embargantes de obter declaração adicional de improcedência e condenação autônoma da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais não revela omissão do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada, circunstância incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 3. Da sucumbência mínima e da distribuição dos ônus sucumbenciais Igualmente não se constata qualquer vício. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao concluir pela incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC,…

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