Processo 0003100-47.1994.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0003100-47.1994.5.04.0030 RECLAMANTE: MARIA SELOI OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TESE TECNICA EMPRESARIAL DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ca571 proferido nos autos. DESPACHO-OFÍCIO Vistos etc. 1. Indefiro o requerimento no tocante à empresa PROTEK SERVICOS DE PORTARIA LTDA, tendo em vista que a última remuneração percebida pelo executado ocorreu em dezembro de 2023. 2. Defiro, no entanto, o requerimento de penhora da aposentadoria do executado PAULO TADEU DAS NEVES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no percentual mensal de 15%. 3. Ressalto que esse entendimento vem sendo adotado no âmbito da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, com respaldo na flexibilização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV e § 2, do CPC, conforme precedentes abaixo: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Seguindo a jurisprudência do TST, esta Seção Especializada em Execução passa a entender cabível a penhora sobre vencimentos ou proventos de aposentadoria, com amparo no art. 833, IV e § 2, do CPC, adotando os seguintes critérios: 15% da renda da parte executada, até dois salários mínimos, garantido ao devedor o recebimento de um salário mínimo; 30% sobre vencimentos que variam entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; 50% sobre vencimentos acima de 15.000,00. No caso, diante do montante anual auferido a título de proventos de aposentadoria, cabível a penhora de 30% dos valores mensais percebidos pela sócia executada. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000420-82.2013.5.04.0205 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) EMENTA PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. É autorizada a penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitada a até 50% dos ganhos líquidos do devedor e observada a preservação de valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, conforme disposto no art. 529, §3º, do CPC. 2. Caso em que se determina a manutenção parcial da penhora sobre os valores recebidos por aposentadoria e pensão, observando-se os limites legais, nos termos da fundamentação. 3. Agravo de petição da exequente parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0179100-89.2009.5.04.0121 AP, em 21/02/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) 4. Os valores penhorados, até a integralização do total da execução (R$ 420.571,41, atualizado até 10.07.2025), devem ser depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil (Ag. 3798) ou à CEF (Ag. 2716). 5. Dou ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado, via domicílio eletrônico, ao INSS, o qual deverá ser incluído como terceiro interessado nos autos. CMS PORTO ALEGRE/RS, 19 de maio de 2026. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SELOI OLIVEIRA DOS SANTOS
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