Processo 0003100-81.2025.8.17.3220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003100-81.2025.8.17.3220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003100-81.2025.8.17.3220 AUTOR(A): ZILDA HORACIO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ZILDA HORACIO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor narra, em síntese, que: a- realizou junto ao réu um empréstimo sobre seu RMC, no valor de R$ 1.022,00, com parcelas iniciais de R$ 43,91, que vem sendo pago desde setembro de 2018 e acreditava se tratar de empréstimo consignado; b- ocorre que o réu realizou um contrato de reserva de margem para cartão de crédito no benefício da autora sem respeitar os requisitos legais, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes; c- está sendo cobrada indevidamente por reservas de margem para cartão de crédito, sendo que esta não tem conhecimento, nem tampouco fez qualquer uso destes. Através da decisão de id. 220923326, este juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor do autor e designou audiência de conciliação. Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (id. 226301822) tendo alegando, em sede preliminar, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu de forma livre e consciente ao produto "BMG Card". Juntou o termo de adesão, comprovantes de transferência e faturas (ids. 226301823 e seguintes). Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, em 24/02/2026, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (id. 231347916). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 231354003), impunando os argumentos da contestação. Instado a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (id. 234372222). É o relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de decadência, arguida com base no prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, CC), entendo que não se aplica à espécie. A situação sob exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não se restringe à análise dos requisitos de validade do contrato. Por contemplar pleitos de reparação de danos morais e de repetição de indébito, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. No que tange à prescrição, a relação jurídica é de trato sucessivo, com descontos renovados mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito se inicia a partir da data do último pagamento indevido. Nesse sentido: "O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante." (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 2.053.355 - MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22 de março de 2022). Aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e considerando que os descontos ainda…

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