Processo 0003101-23.2025.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003101-23.2025.8.16.0204 Processo: 0003101-23.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.431,92 Polo Ativo(s): ANA LUIZA MACHADO MARCIANO Polo Passivo(s): AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. EBANX LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA INTERNACIONAL PELA PLATAFORMA ALIEXPRESS. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO INCOMPATÍVEL. FRETE DE RETORNO NÃO REEMBOLSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AIBR RECONHECIDA. EBANX ILEGÍTIMO. RESSARCIMENTO DO VALOR DO FRETE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. Vistos. Ana Luiza Machado Marciano ajuizou ação indenizatória em face de AIBR Instituição de Pagamento Ltda. e EBANX Ltda., alegando que adquiriu dois itens para motocicleta no site AliExpress em 03/04/2025, os quais se revelaram incompatíveis com seu veículo. Afirma que procedeu à devolução dos produtos, pagou o frete de retorno via PIX no valor de R$ 423,60, mas não obteve o reembolso prometido pela plataforma. Requer a restituição em dobro do valor do frete (R$ 847,20) e indenização por danos morais de R$ 2.500,00. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do EBANX. Não há nos autos qualquer evidência de que o EBANX tenha processado a transação objeto desta lide ou assumido qualquer obrigação perante a autora. Extingue-se o feito em relação ao EBANX Ltda. sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A AIBR é parte legítima. A ré é a representante da plataforma AliExpress no Brasil e foi quem, no contexto da devolução dos produtos, assumiu perante a autora o compromisso de reembolsar o valor do frete de retorno após o recebimento da mercadoria. O inadimplemento dessa obrigação é imputável à AIBR independentemente de o pagamento do frete ter sido efetuado diretamente à agência franqueada dos Correios, pois o que funda a legitimidade não é o destino do pagamento, mas a assunção da obrigação de reembolso. Corrobora essa conclusão o fato de a própria ré ter formulado proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00 antes da audiência de conciliação, reconhecendo implicitamente seu vínculo com a operação. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No mérito, a falha está demonstrada. A autora devolveu os produtos, pagou o frete de retorno no valor de R$ 423,60 e não obteve o reembolso prometido, fato não infirmado pela contestação. O valor é devido em sua integralidade. Não há, contudo, fundamento para a restituição em dobro. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé na cobrança, o que não se confunde com o mero inadimplemento na devolução do frete. A restituição será simples. Os danos morais não são devidos. O episódio narrado — frustração com o processo de reembolso de frete em compra internacional após devolução de produto incompatível — situa-se no âmbito dos dissabores ordinários das relações de consumo digital. Não há nos autos qualquer indicação de abalo psicológico relevante, situação vexatória ou lesão concreta a direito da personalidade. O mero inadimplemento…
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