Processo 0003101-85.2025.4.05.8312

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003101-85.2025.4.05.8312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003101-85.2025.4.05.8312 RECORRENTE: MAURICEIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A recorrente sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, bem como limitação funcional relevante para o exercício de sua atividade habitual, além de situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada por estudo social. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar com espondilolistese L5-S1 e discopatia degenerativa multissegmentar, reconhecendo limitação funcional parcial para atividades que demandem esforço físico intenso, incapacidade para o exercício da atividade habitual e impedimento de longo prazo sob perspectiva biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, à luz da avaliação biopsicossocial prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/1993; e (ii) se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica apta à caracterização do estado de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 173, firmou entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência para fins assistenciais exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, aferido de forma concreta e contextualizada, não se confundindo necessariamente com incapacidade laborativa total. O laudo pericial judicial reconheceu que a autora apresenta doença degenerativa crônica da coluna lombar, com limitação funcional permanente para atividades que exijam esforço físico intenso, incapacidade para o exercício da atividade habitual e tratamento de duração indeterminada. O expert concluiu expressamente pela existência de impedimento de longo prazo sob enfoque biopsicossocial. A possibilidade abstrata de desempenho de atividades leves não afasta a caracterização da deficiência no caso concreto. A avaliação biopsicossocial exige análise integrada das condições pessoais, sociais,…

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