Processo 0003101-87.2022.8.08.0030
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003101-87.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ALAN RISSI GUILHERME, FABIO BORGES DA ROCHA, RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ADRYELLE BROMMENSCHENKEL MIOTTO - ES31582, VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272 Advogados do(a) REU: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 Advogado do(a) REU: MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681 . RELATÓRIO/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de FÁBIO BORGES DA ROCHA. 2. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia face de ALAN RISSI GUILHERME, FÁBIO BORGES DA ROCHA e RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, além do crime conexo de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Laudo de Exame Cadavérico da vítima (fl. 22). Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (fls. 36/37). Relatório de Investigação (fl. 41). Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (fls. 54/55). Relatório de Investigação em Local de Homicídio por arma de fogo (fls. 56/58). Auto de Apreensão de Arma de Fogo e Munições (fl. 110). Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fl. 110-verso). Decisão, proferida na data de 05/09/2022, recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva dos acusados (fls. 163/166). Respostas à Acusação apresentadas em favor dos réus RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS e FABIO BORGES DA ROCHA (fls. 175/200 e 203/210). Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo e Material (239/244). Resposta à Acusação apresentada em favor de ALAN RISSI GUILHERME (fls. 303/308). Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/05/2024. Alegações finais do Ministério Público apresentadas em 19/12/2024. Alegações finais apresentadas pela defesa de FÁBIO BORGES DA ROCHA em 14/01/2025. Alegações Finais apresentadas pela defesa de RAPHAEL DOS SANTOS FERNANDES em 17/01/2025. Alegações Finais apresentadas pela Defesa do réu ALAN RISSI GUILHERME em 31/03/2025. Sobreveio a Decisão de ID 71346771, proferida em 22/06/2025, que pronunciou os acusados ALAN RISSI GUILHERME, FÁBIO BORGES DA ROCHA e RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS, como incursos nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Linhares/ES. Em 26/09/2025, foi proferida Decisão, negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pela defesa de FÁBIO BORGES DA ROCHA. Interposição de Recurso pela Defesa de FÁBIO BORGES DA ROCHA, em 30/09/2025, com posterior desistência, apresentada em declaração escrita pelo réu, em 03/02/2026. Manifestação do Ministério Público, na fase do artigo 422 do CPP, no ID 90449435 A Defesa de FÁBIO BORGES DA ROCHA apresentou requerimentos na fase do artigo 422 do CPP, no ID 90987487. A Defesa de RAPAHEL FERNANDES DOS SANTOS apresentou requerimentos na fase do artigo 422 do CPP, de forma intempestiva. A Defesa de ALAN…
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