Processo 0003102-55.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003102-55.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0003102-55.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: DORACI MARIA DE LIMA SILVA AGRAVADO(A): PICPAY SERVICOS S.A Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (02) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRAVANTE: DORACI MARIA DE LIMA SILVA contra AGRAVADO(A): PICPAY SERVICOS S.A., atacando decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0001285-54.2026.8.17.3110, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira. Decisão Agravada: O magistrado a quo resolveu determinar que a agravante recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprove efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, acostando nos autos outros documentos comprobatórios de sua renda e manutenção vital, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, contracheques, pró-labore ou decore. Fundamentos do Recurso: Nas razões deste agravo a parte recorrente reiterou seu estado de hipossuficiência de recursos, enfatizando que o rendimento auferido destina-se a gastos familiares, logo, o pagamento das custas vai causar prejuízo considerável ao orçamento da família. Sem contrarrazões. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Há de ser anotado, inicialmente, que a cognição a ser realizada na presente via é limitada pelas normas processuais que disciplinam a modalidade instrumental. Anoto, ainda, que a ausência de contrarrazões da parte adversa em sede de agravo de instrumento, quando sequer houve a formação da relação jurídica processual na ação subjacente, não gera qualquer nulidade, conforme sedimentou-se a construção pretoriana: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Pois bem, resume-se a controvérsia em averiguar ser ou não cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em prol da parte agravante. No caso, fundamenta-se a decisão recorrida na ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais para o benefício requerido. Entretanto, é de se notar que o regramento processual da gratuidade judiciária, previsto Código de Processo Civil, está notoriamente alicerçado na perspectiva de índole constitucional da garantia fundamental do acesso à Justiça (C.F, art. 5º, XXXV), na medida em que: i) cuidou de revestir de caráter ampliativo a hipótese de concessão do benefício, ao atribuir a presunção juris tantum de veracidade às declarações de hipossuficiência prestadas pela pessoa natural (CPC, art. 99, §3º); e ii)…

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