Processo 0003103-30.2022.8.26.0071

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003103-30.2022.8.26.0071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Processo 0003103-30.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1015278-15.2017.8.26.0071) (processo principal 1015278-15.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.P.S. - O.S. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de liquidação de sentença instaurado por S. P. S. em face de O. S., objetivando a apuração do valor das benfeitorias realizadas em imóveis de propriedade do executado durante a constância do matrimônio (período de 25/07/2009 a fevereiro de 2017), conforme determinado na sentença proferida nos autos principais (processo nº 1015278-15.2017.8.26.0071, fls. 08/12). Pela decisão de fls. 333/337, este Juízo converteu a liquidação por arbitramento em liquidação pelo procedimento comum (por artigos), fundamentando-se na necessidade de alegar e provar fatos novos para delimitar o objeto da obrigação, uma vez que a sentença exequenda era genérica quanto à identificação das benfeitorias e o laudo pericial anterior (fls. 159/184) limitou-se a apurar a valorização imobiliária, critério este inadequado ao comando sentencial. Em cumprimento ao determinado, a exequente apresentou os artigos de liquidação às fls. 343/351. Narrou detalhadamente as intervenções realizadas nos imóveis situados na Rua Naoki Shinohara, números 3-34, 3-36 e 3-42 (atualmente unificados sob o nº 3-52), consistentes em: a) no imóvel 3-42: construção de dois quartos, uma sala ampla, escada e mezanino, com serviços de reboco, instalações elétricas e hidráulicas, forros e pintura; b) no imóvel 3-34: abertura de parede lateral para integração e colocação de porta; c) no imóvel 3-36 (antigo terreno vago): construção de garagem e estacas para elevação de sobrado. Aduziu gastos com mão de obra de pedreiros (Sr. Antonio Caetano dos Santos e Sr. Adriano Franco) na ordem de R$ 120.500,00 e materiais de construção comprovados no valor de R$ 8.617,36, totalizando preliminarmente R$ 129.117,36. Pugnou pela realização de perícia indireta para apuração do valor real, diante da complexidade e do tempo decorrido. Juntou declarações (fls. 352/353), notas fiscais e recibos (fls. 354/373) e fotografias (fls. 374/378). Regularmente intimado para se manifestar sobre os artigos de liquidação e apresentar suas provas (fls. 379/381), o executado O. S. quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 382. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de fls. 333/337 foi clara ao fixar o ônus processual das partes neste estágio de liquidação pelo procedimento comum. À exequente cabia o detalhamento dos fatos novos (as benfeitorias específicas) e ao executado a resistência pontual a tais alegações. Compulsando os autos, verifico que a exequente cumpriu integralmente o comando judicial. Apresentou descrição pormenorizada das obras (fls. 345), identificou os profissionais envolvidos e os períodos de labor (2009-2011 e 2012-2015), acostou prova documental da aquisição de materiais contemporâneos ao casamento (fls. 354/373) e declarações com firma reconhecida dos prestadores de serviço (fls. 352/353). De outro lado, o executado, devidamente assistido por patrona constituída, optou pelo silêncio. No procedimento de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), a ausência de contestação aos fatos articulados pelo credor atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM…

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