Processo 0003103-55.2020.8.08.0021
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0003103-55.2020.8.08.0021 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: JHONATAN FERNANDES OLIMPIO REQUERIDO: THAYNARA CRISTINA CASALDERREY SANT ANA Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR - ES41179, LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Visitas proposta por JHONATAN FERNANDES OLIMPIO, por si e representando as filhas LAURA CRISTINA SANT’ANA OLIMPIO e LARA CRISTINA SANT’ANA OLIMPIO, em face de THAYNARA CRISTINA CASALDERREY SANT’ANA, qualificados nos autos. Narrou a inicial que as menores LAURA e LARA são fruto do relacionamento havido entre o requerente JHONATAN e a requerida THAYNARA; que após o rompimento da relação entre os genitores e a fase de amamentação das menores, o genitor passou a cuidar integralmente daquelas em sua residência, com sua família; que, com o passar do tempo, a genitora foi se mostrando desidiosa a não mais visitou as filhas, situação que se agravou após se relacionar com terceiro. Asseverou que a genitora entregou as filhas aos cuidados exclusivos do autor, e que posteriormente passaram a adotar a guarda “compartilhada”, dividindo o tempo das menores entre a residência paterna e materna. Ao final, requereu a fixação da guarda compartilhada, com visitação livre, e ofertou alimentos no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais para custeio das despesas no período em que as menores estiverem com a genitora. A inicial veio acompanhada dos documentos de necessários à instrução do feito. Decisão, a fls. 51, indeferindo os pedidos liminares de guarda e alimentos. Emenda à inicial, a fls. 72-73, onde o autor modificou os seus pedidos, alegando reiterado abandono e distanciamento afetivo por parte da genitora, que deixou de visitar as filhas e transferiu suas responsabilidades parentais aos avós maternos. Pugnou pela fixação da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação das visitas maternas em finais de semana, de 8h de sábado às 20h de domingo, extensivo aos avós maternos, feriados alternados, dia das mães e férias pela metade, e a inversão da obrigação alimentar, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da meação de despesas escolares e de saúde das menores. Audiência de conciliação, a fls. 78, na qual as partes não transigiram. A ré apresentou Contestação com Reconvenção, a fls. 80-91, onde alegou a incorreção do valor da causa. No mérito, rechaçou as alegações de abandono, afirmando que o autor utiliza o processo como instrumento de vingança e busca, na realidade, eximir-se do dever de prestar alimentos. Alegou que as menores alternam semanas entre as casas dos genitores e que o autor é negligente com os cuidados especiais que a menor Laura exige. Em sede de reconvenção, a requerida pleiteou a fixação da guarda unilateral em seu favor e a condenação do autor ao pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)…
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