Processo 0003103-71.2023.8.16.0039

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003103-71.2023.8.16.0039
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003103-71.2023.8.16.0039   Processo:   0003103-71.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$74.824,16 Embargante(s):   LUIZ ANTAO DAVI DOS SANTOS MARILIZA MARIA MERLI SANTOS Embargado(s):   INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Integrada Cooperativa Agroindustrial (ev. 59.1), instruído com planilha de débito (ev. 59.2), visando à execução da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível (ev. 22.1 - 0003103-71.2023.8.16.0039 Ap). O acórdão deu provimento à apelação, afastando a incidência do CDC, restabelecendo os encargos contratuais (multa de 10% e CREFS de 4%) e redistribuindo os ônus sucumbenciais, para condenar os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com majoração recursal de 1%, perfazendo 11% sobre o valor da causa. A planilha apresentada no ev. 59.2 adotou como base o valor da causa (R$ 74.824,16, em 16/11/2023), procedendo à sua atualização monetária, acrescida de juros moratórios desde então, para somente depois aplicar o percentual de 11% sobre esse subtotal. Tal metodologia, contudo, não se compatibiliza com o comando contido no título executivo judicial. Isso porque o acórdão foi expresso ao fixar a verba honorária em 11% sobre o valor da causa, de modo que o percentual deve incidir sobre essa base, observada a devida atualização nos exatos limites do título, sendo inviável a prévia agregação de rubricas autônomas ao valor-base para majorar artificialmente o montante da verba honorária. Além disso, quanto aos consectários legais incidentes sobre a própria verba honorária, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.368, firmado a partir do julgamento do REsp 1.795.982, no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado de forma a adotar a taxa Selic como índice aplicável às dívidas civis, abrangendo, de modo conjunto, juros de mora e correção monetária, não sendo cabível sua cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período. Assim, uma vez apurada a verba honorária devida nos termos do título, eventual incidência dos consectários legais deverá observar a taxa Selic, de forma não cumulativa com correção monetária autônoma, ao menos no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024. No mais, a mora, em sede de cumprimento de sentença, configura-se após a regular intimação da parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, e o decurso do prazo previsto no art. 523 do mesmo diploma. O trânsito em julgado constitui marco de exigibilidade do título, mas não se confunde, por si só, com o termo inicial da mora processual para fins de incidência dos encargos próprios do cumprimento de sentença. Nessa linha, à luz do art. 524 do CPC, impõe-se a adequação do demonstrativo, a fim de que observe estritamente os limites do título executivo judicial, bem como a sistemática legal aplicável à fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05…

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