Processo 0003103-86.2018.8.27.2740
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0003103-86.2018.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RECORRIDO : INACIA LEONARDO DE ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação que autorizaria os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 4. A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. 5. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor, a qual não se evidencia de forma inequívoca nos autos, impondo a restituição na forma simples. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando fixado em montante superior ao adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação que autoriza descontos em benefício previdenciário, sob pena de nulidade do contrato e inexistência da relação jurídica. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende de prova de má-fé do credor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001351-44.2025.8.27.2737, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para determinar que a restituição dos valores indevidamente…
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