Processo 0003104-12.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003104-12.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003104-12.2026.4.05.8310 AUTOR: CICERO JOSE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAMOS - PE57977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível proposta em desfavor do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. Da consulta ao Sistema Processual desta Seção Judiciária, observa-se a existência de outro processo, anteriormente distribuído e ainda não arquivado (processo de n.º 0002936-10.2026.4.05.8310), em que figuram as mesmas partes, o(s) mesmo(s) pedido(s) e a(s) mesma(s) causa de pedir do presente feito. Por sua vez, o art. 337, do CPC, nos §§ 1o, 2º e 3º, dispõe: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Desse modo, a hipótese é de litispendência, questão de ordem pública que deve ser apreciada ex officio pelo magistrado. De fato, o art. 485, § 3o, também do Estatuto Instrumental Civil indica que "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (...)". E o mencionado inciso V trata, dentre outras situações, da litispendência, ora incidente. III - DISPOSITIVO Posto isso, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da existência de LITISPENDÊNCIA, fundamentando-me no art. 485, V, do Diploma de Processo Civil. Fica a parte autora ADVERTIDA de que o ajuizamento reiterado da mesma demanda já em andamento poderá, em se repetindo, ocasionar-lhe a condenação nas penas da litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara-PE

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