Processo 0003104-21.2026.4.05.8307
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003104-21.2026.4.05.8307 IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDA LAILA DOS SANTOS LINS - PE47052 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CLAUDIA DA SILVA, em face de suposto ato omissivo do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nesta cidade; buscando "a concessão da segurança a fim de determinar a imediata análise do processo administrativo em prazo razoável", com pedido liminar para que a autarquia conclua a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias (id. 163776588). Alega a impetrante que "formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS/BPC) perante o INSS em 15/09/2025, sob protocolo nº 1607295454" e que, "mesmo após o cumprimento integral das exigências administrativas, o processo permanece em análise até a presente data, ficando a impetrante desamparada e aguardando até o presente momento" (id. 163776588). Acompanharam a inicial os documentos pessoais da impetrante, a declaração de hipossuficiência, a procuração e capturas de tela do aplicativo "Meu INSS" relativas à situação do procedimento administrativo (ids. 163776602, 163776607, 163776610, 163776612, 163776613, 163776614, 163776615 e 163776616). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança consiste em ação constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinada à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo, cuja existência justifica o manejo da presente ação, é aquele manifesto na sua existência e delimitado em sua extensão, que comporta prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - "WRIT" MANDAMENTAL IMPETRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR, AO SEGUNDO SUPLENTE, A INVESTIDURA NO MANDATO DE SENADOR - ALEGADA OCORRÊNCIA "DE SIMULAÇÃO E FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL DE 2006" - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS - IMPETRAÇÃO QUE BUSCA, AINDA, REDISCUTIR ATO TORNADO IRRECORRÍVEL CONCERNENTE AO FUNDO DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RESOLUÇÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 268/STF - PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. - A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. - O remédio constitucional do mandado de segurança não tem…
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