Processo 0003104-36.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003104-36.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0003104-36.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZO DA 19A. VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE. PROCESSO Nº 0003104-36.2025.5.06.0000 RELATOR               :  DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTES      :  JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE                                    JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE JÚNIOR IMPETRADO          : JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITISCONSORTES : LEDUAR BEZERRA DE OLIVEIRA                                    SUPREMA – SAYONARA PLÁSTICOS RECICLAGENS LTDA. ADVOGADOS        : OSMANDO FORMIGA NEY RT                            : 0000158-59.2010.5.06.0019   DECISÃO   Vistos etc.     Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE e JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE JÚNIOR, com esteio no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000158-59.2010.5.06.0019, em que contendem com LEDUAR BEZERRA DE OLIVEIRA e SUPREMA – SAYONARA PLÁSTICOS RECICLAGENS LTDA., ora litisconsortes passivos. Os impetrantes José Gutemberg Mendes Leite e José Gutemberg Mendes Leite Júnior investem contra decisão que não conheceu, por inadequação da via eleita, da exceção de pré-executividade por eles apresentada, na qual sustentam vício de citação no incidente que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e os incluiu no polo passivo da execução, além de ilegalidade da constrição realizada sobre proventos de aposentadoria do primeiro, parcela de natureza alimentar, portanto, impenhorável. Aduzem que o ato apontado como coator “incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar pontos essenciais suscitados pelos impetrantes na exceção de pré-executividade, limitando-se a rejeitá-la sob fundamento meramente formal, sem adentrar o conteúdo das alegações apresentadas”, bem como “viola o princípio do devido processo legal substancial, na medida em que impede que a parte afetada tenha sua pretensão efetivamente apreciada e impede o saneamento de nulidades que o ordenamento jurídico determina que o próprio Juízo conheça de ofício.” Asseveram estarem caracterizados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pleiteiam, assim, o deferimento liminar, no sentido de “1. Suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0000158-59.2010.5.06.0019 que deixou de conhecer da Exceção de Pré-Executividade; 2. Determinar a liberação imediata dos valores bloqueados nas contas bancárias dos Impetrantes, especialmente daqueles provenientes de proventos de aposentadoria; e 3. Suspender o curso da execução em relação aos Impetrantes até o julgamento final do presente mandadus.” Requerem, por fim, a concessão da segurança. Documentos anexados. A medida liminar foi indeferida (Id fc7ed2c). A autoridade apontada como coatora não prestou informações. Os litisconsortes passivos não apresentaram defesa. Agravo Regimental interposto pelos impetrantes (Id c8ea440) improvido (Id 8a632d8). O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradora Regional Maria Angela Lobo Gomes, opinou pela denegação da segurança (Id 08157de). Consultado o sistema…

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