Processo 0003104-47.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003104-47.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003104-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA JUNIOR - PE14645 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL (TEMA 1.180). IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS JUROS APLICÁVEIS QUE CONFIGURA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR PLANILHA COM O VALOR DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§3º E 4º, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. AUTONOMIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO DA PANDEMIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ORDEM. COBRANÇA DECORRENTE DA INSCRIÇÃO NOS QUADROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil contra particular inscrito nos quadros, objetivando o pagamento de anuidades devidas à entidade. 3. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que não há ordem nacional de suspensão de processos em razão do Tema 1.180 do STF, motivo pelo qual indeferiu o pedido de sobrestamento. Ademais, reconheceu a autonomia da OAB, prevista na Lei nº 8.906/94, para fixar os valores de anuidades, afastando a limitação do teto de R$ 500,00 da Lei nº 12.514/2011. Concluiu, ainda, que não existe norma suspensiva da exigibilidade de anuidades durante a pandemia da COVID-19. Considerou legítima a aplicação de multa e juros conforme resoluções internas da OAB e rejeitou as demais alegações por demandarem dilação probatória. Ao final, julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o regular andamento da execução. 4. Em suas razões recursais, defende o agravante que a decisão contrariou o disposto no art. 1.035, §5º, do CPC ao não suspender o processo, uma vez que foi reconhecida repercussão geral no ARE 1336047. Sustenta que a OAB está submetida ao limite máximo de anuidade previsto na Lei nº 12.514/2011, sendo, portanto, indevida a cobrança de valores superiores; que a Resolução 045/2018 da OAB afasta a aplicação de juros e multa conforme realizado na execução; que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à suspensão da exigibilidade de anuidades no período da pandemia da COVID-19, diante de entendimento consolidado dos tribunais superiores; e que o título executivo é ilíquido e nulo por suposta renegociação de dívida não reconhecida pelo executado. 5. É desnecessária a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.336.047/RJ. 6. Consta do art. 1.035, § 5º, do CPC, que "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos…

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