Processo 0003104-71.2026.8.16.0097
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003104-71.2026.8.16.0097 Processo: 0003104-71.2026.8.16.0097 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Prisão Domiciliar Data da Infração: Impetrante(s): EVERSON PINHEIRO DOS SANTOS Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ Decisão Vistos em regime de plantão judiciário. Trata-se de pedido urgente de prisão domiciliar humanitária temporária, com monitoramento eletrônico, formulado em favor de EVERSON PINHEIRO DOS SANTOS, atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado nos autos de execução penal nº 4000148-48.2025.8.16.0097. O pedido foi distribuído ao plantão judiciário em razão da alegada urgência decorrente de internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal direita, em 03/07/2026, com necessidade de cuidados pós-operatórios. Em decisão anterior, considerando que os documentos inicialmente juntados indicavam a realização do procedimento cirúrgico, mas não esclareciam a existência de alta hospitalar efetiva ou iminente, tampouco a previsão concreta de alta, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fossem prestadas informações pelo Hospital Regional de Ivaiporã – HRIV/FUNEAS e pela Cadeia Pública de Ivaiporã, além de esclarecimento pela defesa quanto ao endereço indicado para eventual cumprimento da prisão domiciliar. A Cadeia Pública de Ivaiporã prestou informações no mov. 13.1, noticiando ter ciência da internação e do procedimento cirúrgico realizado no apenado, bem como afirmando que a unidade não possui estrutura física adequada para recebê-lo no atual quadro clínico, diante das necessidades inerentes ao período pós-operatório. Informou, ainda, não dispor de cela específica ou ambiente apropriado para garantir os cuidados e o isolamento necessários durante a recuperação pós-cirúrgica, tampouco de equipe de saúde especializada para realização dos procedimentos de enfermagem exigidos, incluindo troca de curativos com técnica asséptica na frequência eventualmente prescrita. Acrescentou que, embora disponha de atendimento básico de saúde, não possui estrutura para assegurar assistência especializada contínua, monitoramento clínico intensivo ou acompanhamento compatível com as necessidades do apenado em caso de intercorrências decorrentes do procedimento cirúrgico, nem ambiente que assegure, de forma integral, condições de higiene, repouso e assistência compatíveis com o período pós-operatório indicado pela equipe médica. A defesa, de seu turno, esclareceu que o endereço correto para eventual cumprimento da prisão domiciliar seria a Rua Ederaldo R. Zurlo, Vila Gorgolet, nº 97, Ivaiporã/PR, CEP 86870-000, afirmando que o endereço situado no Município de Jardim Alegre/PR corresponderia ao endereço da filha do apenado, indicado apenas como demonstração de rede familiar de apoio. Na sequência, foi reiterada a diligência ao Hospital Regional de Ivaiporã – HRIV/FUNEAS, justamente para que fosse esclarecido se o apenado ainda permanecia internado, se já havia recebido alta ou qual seria a previsão concreta de alta hospitalar. Sobreveio, então, informação no sentido de que a previsão de alta hospitalar do apenado é para o dia 06/07/2026. O Ministério Público, em manifestação lançada no mov. 32.1, opinou pelo…
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