Processo 0003105-05.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003105-05.2025.8.27.2710/TO AUTOR : LUZINETE PEREIRA MENDES MONTEIRO ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZINETE PEREIRA MENDES MONTEIRO , qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A autora, idosa e aposentada, narra que recebe benefício previdenciário creditado em conta mantida junto ao réu. Alega que, ao revisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “CESTA BENEFIC 2”, os quais jamais contratou ou autorizou. Afirma que tais descontos, iniciados em 2022, totalizam R$ 118,96 e comprometem sua renda alimentar. Em sua peça exordial, a parte autora formula os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) deferimento de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos; d) declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao serviço “CESTA BENEFIC 2” ; e) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 237,92 ; e f) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 10.237,92 . A decisão inicial (Evento 7) deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência. Determinou-se a citação. O Banco Bradesco S.A., citado, apresentou contestação (Evento 31). Preliminarmente, arguiu: i) falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; ii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade da contratação do pacote de serviços “CESTA BENEFIC 2”, invocando a Resolução CMN nº 3.919/2010 e os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss . Juntou extratos bancários e termo de adesão datado de 24/08/2021 com assinatura eletrônica da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e pela fixação dos juros e correção monetária nos termos do art. 405 do CC e Súmula 43/STJ. A autora apresentou réplica (Evento 40), impugnando a validade da assinatura eletrônica e reafirmando a ausência de contratação. Asseverou que o termo de adesão eletrônico, desacompanhado de prova de IP, geolocalização ou outro elemento de autenticação, não comprova a manifestação de vontade do consumidor. As partes foram instadas a especificar provas. A autora manifestou-se pelo desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 48). Os autos vieram conclusos para sentença (Evento 52). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide 2.1. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade da prova oral requerida pelo réu O réu, instado a especificar provas, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, objetivando a colheita do depoimento pessoal da autora (Evento 30). A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (Evento 31). A questão que se impõe é: a oitiva da parte autora é essencial ao deslinde da controvérsia? A resposta é negativa. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de…
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