Processo 0003105-10.2022.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003105-10.2022.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003105-10.2022.8.17.2218 AUTOR(A): EDVALDO LYRA DE MORAIS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. EDVALDO LYRA DE MORAIS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando falha na gestão das verbas relativas ao PASEP pelo banco demandado, anexando extrato com comprovante de saque integral de conta com data em 25/09/2008 (ID. 113376911). Deferida gratuidade judiciária. Citado, o demandado apresentou resposta à acusação (ID 116120006). Réplica pelo demandante (ID 123597731) Em razão da afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos, o feito permaneceu suspenso por determinação deste Juízo (ID 123694001). Manifestação do banco réu pugnando pelo reconhecimento da prescrição decenal, com fulcro no Tema 1387 do STJ (ID 240008174). Intimado, o autor apresentou desistência da demanda, reconhecendo a prescrição diante do Tema repetitivo 1387 do STJ (ID 244044834), pugnando pela homologação da desistência. Diante da superveniência do precedente vinculante, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1387 DO STJ O cerne da presente controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela autora. Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, as premissas estabelecidas no Tema 1150 foram superadas e especificadas pela tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. A referida tese pacificou o termo inicial da prescrição para as pretensões indenizatórias decorrentes de falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo critérios objetivos que resguardam a estabilidade das relações jurídicas e a segurança social, alinhando-se ao prazo geral de prescrição de dez anos preconizado no artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, o qual deve ser obrigatoriamente observado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Da análise dos documentos juntados aos autos pelo autor, constatou-se que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP com inscrição nº 1.701.195.695-4 em 25/09/2008, conforme folha de pagamento presente no 117930024. Adotado o saque integral como termo inicial da prescrição, nos exatos termos do Tema 1.387/STJ, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se exaurido em 25/09/2018. A presente ação indenizatória foi distribuída e proposta em 26/08/2022, ou seja, mais de quatro anos após o término do prazo prescricional, e mais de quatorze anos…

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