Processo 0003105-17.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003105-17.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0003105-17.2025.8.17.2990. AUTOR(A): PEDRO MARCELINO DOS SANTOS. RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. S E N T E N Ç A Vistos, etc. PEDRO MARCELINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, igualmente qualificado(a). Em sua petição inicial (Id. 194717819), a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por um débito no valor de R$ 1.010,75, que afirma desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a parte ré que justificasse tal anotação. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 195398778 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (Id. 199436622), a parte ré apresentou contestação (Id. 202339053). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de intimação pessoal da parte autora para ratificação dos termos da ação, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o deferimento da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição, sustentando que o débito é oriundo de contrato de cartão de crédito firmado com a empresa CREDZ IV, cujos direitos creditórios foram regularmente cedidos à ré. Para tanto, juntou documentos para comprovar a relação contratual e a cessão do crédito. A parte autora apresentou réplica (Id. 207168168), refutando as preliminares, reiterando os termos da inicial e requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (Id. 224264936), a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 236906778. Eis o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora requereu expressamente o julgamento e a parte ré, instada a especificar provas, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na dilação probatória. A matéria controvertida é eminentemente de fato, fatos os quais podem ser elucidados pela prova documental já acostada aos autos. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. Rejeito a preliminar de necessidade de intimação pessoal da parte autora. A procuração outorgada ao seu patrono é dotada de presunção de validade, e a alegação genérica de suposta “advocacia predatória” não constitui fundamento jurídico para a medida requerida. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi concedido na decisão inicial com base nos elementos apresentados pela parte autora. A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, não sendo a contratação de advogado particular, por si só, motivo para a revogação da benesse. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia…

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