Processo 0003106-03.2019.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003106-03.2019.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0003106-03.2019.8.17.8231 RECORRENTE: GEYSON LIMA DE CARVALHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: TIM CELULAR S.A., TIM S.A. INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº: 0003106-03.2019.8.17.8231 TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - GARANHUNS EMBARGANTE: TIM S.A. EMBARGADO: GEYSON LIMA DE CARVALHO RELATOR: JUIZ GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. RECURSO INOMINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO DO RELATOR E O RESULTADO DO JULGAMENTO POR MAIORIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. I. Caso em exame Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos pela empresa de telefonia (ID 55006877) contra acórdão (ID 54497732) que rejeitou os primeiros embargos (ID 31130871) e manteve a decisão colegiada que havia provido o recurso inominado do consumidor. A decisão original da Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais, decorrente de bloqueio indevido de linha telefônica, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a existência de erro material no acórdão do recurso inominado (ID 30899437) e na decisão dos primeiros embargos de declaração (ID 54497732). A embargante aponta uma inconsistência entre o valor da indenização proposto no voto do relator (R$ 4.000,00) e o valor final fixado pela decisão majoritária do colegiado (R$ 5.000,00). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material, especificamente, é um vício objetivo que afeta a exatidão do documento judicial, sem alterar o mérito da decisão. 4. No presente caso, verifica-se a ocorrência de erro material. O voto do relator no julgamento do recurso inominado, de fato, propunha a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, a decisão final do colegiado, formada por maioria, prevaleceu e fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consta na proclamação do resultado do julgamento e foi expressamente reiterado no acórdão que rejeitou os primeiros embargos. 5. A divergência entre o voto vencido e o resultado proclamado pela maioria configura um erro material que deve ser corrigido para garantir a clareza, a segurança jurídica e a correta execução do julgado. A vontade soberana do órgão colegiado é aquela que se consolida no resultado final do julgamento. Portanto, o valor que vincula as partes é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Ante o exposto, os embargos de declaração são acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alterar o resultado do julgamento. Tese de julgamento: "[1. A divergência entre o valor proposto no voto vencido do relator e o valor efetivamente fixado pela decisão…

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