Processo 0003106-06.2024.8.27.2716
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0003106-06.2024.8.27.2716/TO EMBARGANTE : CALCARIO DIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686) EMBARGANTE : MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL e CALCARIO DIANOPOLIS LTDA , em desfavor da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, arguindo, em suma, nulidade absoluta, por ausência de citação e intimação válidas, incompetência absoluta deste Juízo, prescrição e/ou decadência, excesso de execução e nulidade da penhora, a par do pedido de suspensão da ação principal. Por seu turno, em sede de impugnação, o ESTADO DO TOCANTINS fundamenta, em apertada síntese, que as alegações da embargante não merecem prosperar, carecendo de amparo legal e fático, pelo que requer a improcedência de todos os pedidos. Instadas à especificação de provas, a Fazenda Pública pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que as embargantes deixaram transcorrer "in albis" o prazo respectivo (eventos 21 e 23). Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 25), não houve objeção por parte de nenhum dos litigantes (eventos 30 e 33). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. As embargantes sustentam a nulidade absoluta da execução, em razão da ausência de citação e intimação válidas. Contudo, verifica-se dos autos originários nº 0001026-84.2015.8.27.2716, que tal matéria já fora oportunamente arguida, analisada e rejeitada por este Juízo, em sede de objeção de pré-executividade ali manejada (evento 57 dos autos em alusão). Com efeito, inicialmente, houve a citação por edital das executadas MANACÁ S.A. ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PATROCÍNIO CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA., posteriormente declarada nula, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009920-87.2021.8.27.2700 (evento 29, ACORD1). Em seguida, foram realizadas diligências para localização de novos endereços das executadas, mediante consulta aos sistemas disponíveis, conforme eventos 86 e 88. Após diversas tentativas de localização, verifica-se que as empresas foram regularmente citadas, conforme documentos constantes dos eventos 98 e 121, circunstância certificada no evento 122. Assim, a par da preclusão consumativa, as citações foram regularmente efetivadas, razão por que REJEITO a arguição de nulidade. Prosseguindo, no que tange à alegada incompetência absoluta deste Juízo, sustentam as Embargantes que o Juízo da Recuperação Judicial possuiria competência exclusiva para deliberar acerca de atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bens da recuperanda. Todavia, a tese não merece acolhimento. É que, conforme entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o processamento da recuperação judicial não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005; senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1.…
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