Processo 0003106-19.2022.8.03.0008
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 0003106-19.2022.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DEYVID SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Deyvid Santos Monteiro em face do Município de Laranjal do Jari. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo, acompanhada dos documentos pertinentes, indicando o valor devido e postulando a expedição de requisição de pequeno valor, com destaque contratual de honorários advocatícios. Posteriormente, foi determinado o desarquivamento dos autos e a intimação do ente público, pelo prazo de 30 dias, para manifestação sobre a planilha apresentada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o executado não apresentou impugnação específica apta a infirmar a memória de cálculo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão quanto à insurgência sobre os valores apresentados, sem prejuízo do controle judicial de regularidade formal da conta. Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentada pela exequente memória discriminada e atualizada do crédito, cabe ao ente público impugná-la no prazo legal, sob pena de estabilização do valor executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, observada a sistemática legal, a ausência de impugnação específica conduz ao prosseguimento da execução pelo valor apresentado, ressalvada a verificação de eventual erro material. No caso concreto, a memória de cálculo veio instruída com documentação idônea, inclusive fichas financeiras, permitindo a aferição do montante perseguido. Não havendo controvérsia instaurada tempestivamente pela Fazenda Pública, mostra-se cabível a homologação dos cálculos para fins de requisição de pagamento. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que houve requerimento expresso da parte credora, no entanto não há nos autos contrato de honorários. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado a possibilidade de requerer que os honorários contratuais, todavia, tal providência necessita de base instrumental. Assim, estando o cálculo formalmente regular e ausente impugnação eficaz da Fazenda Pública, a homologação é medida adequada. Dispositivo HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor, em favor da parte exequente, observando-se o montante constante da memória de cálculo homologada; INDEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, uma vez que não há nos autos contrato de honorários juntado; EXPEÇA-SE, após o necessário, a respectiva requisição, com as cautelas de estilo e observância do regime legal aplicável às requisições de pequeno valor; Intime-se Laranjal do Jari/AP, 10 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
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