Processo 0003106-92.2016.4.01.3314

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003106-92.2016.4.01.3314
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003106-92.2016.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GILSON DA SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - BA16695-A DESTINATÁRIO(S): GILSON DA SILVA RAMOS ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - (OAB: BA16695-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851532) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003106-92.2016.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003106-92.2016.4.01.3314 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GILSON DA SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - BA16695-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0003106-92.2016.4.01.3314 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 156/164): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ADI 5.090/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). MODULAÇÃO DE EFEITOS COM EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). RECONHECIDO O DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. REJEITADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A questão controvertida diz respeito ao recebimento de diferenças decorrentes da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – Fgts, mediante a substituição da Taxa Referencial – TR por índice que melhor reflita a variação inflacionária. 2. Por ocasião do julgamento da ADI 5.090/DF, foi assentada a orientação de que (i) a remuneração do saldo das contas vinculadas ao Fgts não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% (três por cento) ao ano + distribuição dos lucros auferidos) devendo assegurar, no mínimo, a recomposição inflacionária medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Ipca; (ii) nos exercícios em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao Fgts não alcançar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Ipca, caberá ao Conselho Curador do Fundo (Lei 8.036/90, art. 3.º) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (CF/88, art. 7.º, inciso XXVI); e (iii) os efeitos da decisão foram modulados para produzirem eficácia prospectiva (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento. Precedente do STF. 3. Em tema de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se que sua natureza jurídica é a de um ato de poder com caráter normativo, que se impõe de forma geral e obrigatória a todo o ordenamento jurídico, visando garantir a supremacia da Constituição e a uniformidade de sua interpretação, possuindo natureza jurídica específica, que lhes confere ampla força e aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro,…

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