Processo 0003107-78.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003107-78.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANDERSON TELES CARNEIRO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. A parte requerente busca o pagamento das diferenças relativas à inclusão das verbas remuneratórias permanentes (13º salário proporcional, férias indenizadas, adicional de férias indenizadas) na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia que deveriam incidir sobre a base de cálculo da licença-prêmio concedida nos autos nº 0046770- 87.2020.8.27.2729. Assim busca o reconhecimento da inclusão de todas as verbas de natureza permanente, na base de cálculo da licença prêmio indenizada, judicialmente concedida, bem como a cobrança da diferença devida. O requerido apresentou contestação (Evento 11), arguindo preliminar de coisa julgada, litigância de má-fé e, no mérito, sustentou que o autor efetivamente gozou a licença especial de 01/04/1998 a 01/07/1998, conforme declaração da Polícia Militar (Evento 11 - DECL3). Requer a improcedência total. O Estado alega que a presente ação reproduz a ação anterior nº 0046770-87.2020.8.27.2729, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo ser extinta sem resolução de mérito, todavia a preliminar deve ser afastada, uma vez que na referida ação, discutiu-se a própria existência do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, tendo o juízo reconhecido o direito e fixado o valor da condenação em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Na presente ação, o pedido é diverso, e consiste em obter o pagamento de diferenças decorrentes da alegada exclusão de verbas permanentes na base de cálculo da indenização. O Estado requer a condenação do autor nas sanções dos artigos 80 e 81 do CPC, sustentando que ele alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso, o que não propera, pois conforme acima já mencionado, trata-se de ação para cobrança de diferenças decorrentes da alegada exclusão de verbas permanentes na base de cálculo da indenização, fundada em tese jurídica plausível, constituindo, assim, exercício regular do direito de ação, não configurando conduta temerária ou desleal. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão das verbas de natureza permanente na base de cálculo da licença-prêmio que lhe foi concedida judicialmente, além do pagamento da diferença devida, resultante da alteração da base de cálculo. No que tange à gratificação natalina (décimo terceiro salário), por consistir em verba de natureza salarial paga periodicamente ao servidor em atividade, sua…
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